Classificação/Diligência – Complexo de Saúde São Bernardo do Campo – Processo de Contratos nº 054/2023 – Contratação de empresa para prestação de serviços médicos especializados em enfermaria e ambulatório pediátricos aplicados à cardiopatia congênita, para o Hospital de Clínicas Municipal José Alencar, unidade que integra o Complexo de Saúde São Bernardo do Campo, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Publicação do edital: 02/08/2023

A Fundação do ABC – Complexo de Saúde São Bernardo do Campo – inscrita no CNPJ 57.571.275/0025-70, declara:

Após avaliação da proposta apresentada pela empresa Alpha Soluções Especializada em Educação e Saúde Ltda CNPJ: 19.976.586/0001-52, foi aberta diligência conforme previsto no item 2.6 do ato convocatório, para esclarecer e complementar a instrução do processo.

Realizamos a diligência para esclarecimentos quanto a composição dos custos apresentados, sendo:

  • A Proponente deverá informar qual será o tipo de vínculo dos profissionais médicos e do – coordenador;
  • A Proponente deverá enviar planilha detalhada de todos os preços e composição de seus custos, baseados e correspondentes a sua forma de contratação, (incluindo, a incidência de impostos e demais encargos inerentes a prestação de serviços);

Após o envio dos documentos, verificou-se que a proponente está em desacordo com o estabelecido no art.12 do Regulamento de Compras, conforme descrito na cláusula 9.1 do ato convocatório e cláusula 3.3 da minuta do contrato, publicado em 17 de junho de 2023.

 

Todavia, nos termos do artigo 4º, anexo I, inciso XVIII, da IN  2119 de 06 de dezembro de 2022, da receita federal do Brasil, as sociedades em conta de participação são obrigadas a se inscrever no CNPJ, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que CNPJ da proposta não se refere a SCP (Sociedade em Conta de Participação) e sim a Empresa LTDA.

Insta salientar inicialmente, que o artigo 12 do regulamento de compras desta Instituição, prevê que:

Art.12 – A contratação de empresa fornecedora de serviços médicos e demais profissionais deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada de prova de vínculo formal do profissional com a empresa, que poderá ser comprovado mediante registro CLT, prova de membro de quadro societário ou contrato de prestação de serviços autônomos, além da qualificação técnica dos profissionais admitidos no mês de referência e os percentuais de especialização determinados no ato convocatório, quando exigidos, a ser regulamentado por portaria da Presidência.

Desta forma, é no sentido de que a participação da proponente na forma de SCP (Sociedade em Conta de Participação), fere o princípio da legalidade, porquanto se encontra em confronto com o artigo 991, do Código Civil e com o iter desenvolvido pela jurisprudência atual.

Ainda nos termos do artigo 991 do Código Civil, na sociedade em conta de participação o objeto social é exercido unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua responsabilidade, vejamos:

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Fato é que existem dois tipos de sócios:

I – O Sócio Ostensivo – aquele a quem incumbe pessoalmente a gestão da sociedade, que pratica todos os atos necessários ao seu desenvolvimento, inclusive a prestação de serviços.

II – Os Sócios Participantes (também chamados de sócios ocultos ou investidores) – não tem o poder de gerência na sociedade, sendo-lhes possível a fiscalização e acompanhamento dos atos da administração, ou seja, não lhes cabe realizar a prestação de serviços.

Nesta toada, a inclusão dos sócios participantes na prestação de serviços, ocasionariam da descaracterização da SCP, assim como geraria riscos trabalhistas para a instituição.

 

Diante das tratativas supramencionadas, declaramos como desclassificada a empresa Alpha Soluções Especializada em Educação e Saúde Ltda CNPJ: 19.976.586/0001-52, e solicitamos a próxima empresa classificada União Serviços Pediátricos Ltda CNPJ 06.896.832/0001-14, que apresente através de diligência no prazo de 02 (dois) dias úteis, os seguintes documentos:

  • A Proponente deverá informar qual será o tipo de vínculo dos profissionais médicos e do coordenador;
  • A Proponente deverá enviar planilha detalhada de todos os preços e composição de seus custos, baseados e correspondentes a sua forma de contratação, (incluindo, a incidência de impostos e demais encargos inerentes a prestação de serviços);

 

Prazo de resposta: 04/08/2023.