Com base em ação da FUABC, Ministério Público Federal defende no STF validade de contratos da Saúde com Organizações Sociais

Publicado em: 03/09/2021

Parecer do MPF lembra que Supremo já decidiu pela validade das normas que dispensam licitação em contratos de gestão entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos não exclusivos

 

Prédio da Procuradoria Geral da República – Foto: João Américo – SECOM/PGR

O Poder Público pode firmar contratos de gestão com organizações sociais para a gestão de serviços em Saúde sem necessidade de licitação, conforme previsto na Lei 9.637/1998, na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e já pacificado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, o Ministério Público Federal (MPF) enviou ao STF parecer favorável à Reclamação Constitucional 46.631/SP, contra decisão judicial que suspendeu contratos de gestão firmados entre o município de São Bernardo do Campo e a Fundação do ABC para a realização de serviços de saúde. O parecer é do subprocurador-geral da República, Wagner Natal Batista.

A Fundação do ABC questiona decisão da Justiça de São Paulo, depois confirmada pelo Tribunal de Justiça (TJSP), de suspender contratos de gestão que previam o gerenciamento de serviços de Saúde em unidades públicas de São Bernardo pela FUABC. Os contratos foram suspensos sob o entendimento de que a atividade deveria ser prestada diretamente pelo Poder Público. Para reverter a decisão, a Fundação do ABC ajuizou reclamação constitucional, argumentando que o tema já está pacificado na jurisprudência do STF.

“Essa questão já foi tratada e pacificada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal. Infelizmente, o assunto entrou outra vez em discussão e tivemos que recorrer novamente ao STF. Em meados de agosto, o Ministério Público Federal encaminhou ao Supremo parecer favorável à FUABC e publicou em seu site notícia detalhando os fundamentos de nossa reclamação constitucional. Estamos confiantes de que, em breve, o tema será apreciado pela Corte e que o entendimento anterior será ratificado”, considera o gerente corporativo Jurídico da FUABC, Dr. Sandro Tavares.

O gerente corporativo Jurídico da FUABC, Dr. Sandro Tavares

No parecer do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral lembra que o STF já decidiu pela validade das normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos não exclusivos (ADI 1.923/DF). Na ocasião, foram considerados constitucionais dispositivos da Lei 9.637/1998 (que trata da qualificação das organizações sociais) e da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), que prevê a dispensa de licitação para contratos com organização social qualificada. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, inclusive, a possibilidade de atuação indireta, por meio do fomento e de contrato com organizações sociais, em setores particularmente sensíveis como o da Saúde.

Para Wagner Natal, a sentença da Justiça paulista é inválida, já que anula contratos que estavam de acordo com a legislação e com a jurisprudência do STF. Assim, segundo ele, o Supremo deve declarar a procedência da reclamação constitucional, para cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com a observância da jurisprudência já consolidada (com informações do MPF).