Publicação do edital: 03/12/2020
Ao terceiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte precisamente às 15h20, na sala de reuniões à Rua Suíça nº 95, nesta cidade, os membros dessa Comissão de Análise e Julgamento Cormarie Guimarães Perez, Magali Felix dos Reis e Renato Balestra, deram início aos trabalhos de julgamento do objeto acima descrito.
Com base no Regulamento de Compras e Contratação de Serviços de Terceiros e Obras da Fundação do ABC a presente Comissão recebeu, por tempestivo, o recurso interposto pela empresa P & V SERVIÇOS MEDICOS LTDA, face a decisão que classificou como primeira colocada a empresa CIRMED SERVIÇOS MEDICOS LTDA.
A recorrente alega em síntese que a Comissão de Análise e Julgamento julgou vencedora a empresa CIRMED SERVIÇOS MEDICOS LTDA, que entende ter preços inexequíveis e não ter objeto social compatível com o objeto ora “licitado”. A recorrente manifesta que o órgão contratante não apresentou valor estimativo para a execução do contrato e que o valor apresentado pela primeira classificada não é o praticado no mercado, aduz ainda que a proposta da empresa vencedora não acoberta o custo da mão de obra especializada, tributos e lucros necessários para a execução do objeto. Embasa o seu entendimento sobre desclassificação de proposta no artigo 48 da Lei 8666/93 e também conclui que é indispensável a descrição exaustiva do objeto licitado, que a moderação da definição do objeto dá margem se o licitante apresente uma proposta irrisória. Requerem ainda diligencias para verificação da proposta da “licitante vencedora” quanto a sua exequibilidade elencada nas alinhas “a” a “e” constante em fls. 14 e 15 do recurso. Por fim requer que se declare inexequível a proposta da licitante CIRMED SERVIÇOS MEDICOS LTDA, reformando-se a decisão que a declarou vencedora para declarar como vencedora a recorrente ou então o cancelamento do processo licitatório. Da análise do mérito: primeiramente cumpre esclarecer que ao contrário do que alega a recorrente, a empresa CIRMED SERVIÇOS MEDICOS LTDA, não foi julgada vencedora nesta fase, da qual oferta recurso, a empresa CIRMED SERVIÇOS MEDICOS LTDA foi classificada em primeiro lugar, dependendo ainda de análise da documentação, a qual, estando em conformidade com as exigências editalícias, poderá ser declarada vencedora. Quanto a alegação de objeto social não compatível, somente será verificado quando da análise dos documentos e habilitação. A menção de que o órgão contratante não apresentou o valor estimativo, não procede, pois todos os requisitos obrigatórios e legais constantes no Regulamento de Compras e Contratação de Serviços de Terceiros e Obras da Fundação do ABC foram observados, e a pesquisa de mercado faz parte integrante do processo. Em relação ao valor praticado no mercado, não comprovou a recorrente sua alegação, pautando-se apenas em comentário. Não há qualquer junção de documento de órgão oficial que discipline ou estabeleça valor fixo de plantão médico, também, se quer mencionou qualquer fonte fidedigna que amparasse a argumentação. Em relação ao apontamento da desclassificação de propostas pautada na inciso II do artigo 48 da Lei 86666/93, não é adequado ao procedimento de compras da Fundação do ABC, pois diante da natureza jurídica da Fundação do ABC os processos de compras são fundamentados em Regulamento próprio, conforme constam no Memorial Descritivo. No que tange a citação de que é indispensável a descrição exaustiva do objeto licitado, no ato convocatório, deveria o recorrente entendendo, não estar claro ou deficiente, ter impugnado o mesmo em tempo hábil. Provavelmente não o fez, porque está muito claro e bem definido, tanto que, teve condições de apresentar sua proposta. Quanto aos requerimentos para verificação da exequibilidade da proposta efetuada pelo recorrente, não merecem ser acatadas, pois podem ser constatadas através dos documentos requeridos e elencados no Memorial Descritivo, o que será avaliado no momento do exame das documentações. Desta forma não há motivo consistente ou legal que justifique a modificação da decisão desta Comissão, ou mesmo o cancelamento do procedimento de compras, consequentemente a Comissão nega provimento ao recurso.
Desta forma e não havendo impedimento, encaminhamos para continuidade do processo. Nada mais a observar foi lavrada a presente ata em cumprimento aos dispositivos legais e regulamentares que depois de lida vai assinada pelos membros dessa Comissão.
Anexo:
Abrir PDF: Ata Cojul - Análise de Recurso - SMSP 555.20