Publicação do edital: 25/03/2022
PROCESSO nº 15-362/2022
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Medicina Especializada em Unidade de Terapia Intensiva Adulto (UTI’s I, II e III).
A Comissão de Julgamento , no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse Público, decide REVOGAR o Memorial, cujo objeto e a Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Medicina Especializada em Unidade de Terapia Intensiva Adulto (UTI’s I, II e III), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos :
De início, ressalta se que a Revogação está fundamentada de forma subsidiária ao Art 49 da lei Federal nº 8666/93. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse Público decorrente de Fato superveniente, necessário que seja a coleta de preços revogada para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos do processo, a fim de que seja a Contratação promovida de forma que melhor atenda às necessidades da Fundação do ABC. A revogação da coleta de preços utilizando – se do juízo de discricionaridade, levando em consideração a conveniência da unidade, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforma ensina Marçal Justen Filho2. In verbis :
“ A revogação do Ato Administrativo, funda se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público(…)Após praticar o ato, Administração verifica que o interesse público poderia satisfeito de uma forma melhor por outra via. Promoverá então, o desfazimento do ato anterior . Assim verificado, incube ao órgão licitante revogar a licitação, com objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê –la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas.1. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS ATOS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADO DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;OU REVOGA- LOS POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS A APRECIAÇÃO JUDICIAL.2 i comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed.São Paulo, Dialética.”
Sendo assim, tornamos sem efeito a anterior Publicação, datada de 23 de março de 2022, solicitando neste ato a empresa CIRMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., a retirar o documento entregue em cumprimento a referida publicação.
Hospital Estadual Mário Covas de Santo André
Comissão de Análise e Julgamento