PROCESSO N° SMSP 223/2022 – ANÁLISE RECURSO – Coleta de preços visando CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COBERTURA DE SERVIÇOS MÉDICOS EM ANESTESIA DO HOSPITAL DIA, UNIDADE INTEGRANTE DA FUABC – CONTRATO SÃO MATEUS, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.

Publicação do edital: 23/06/2022

Ao vigésimo segundo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois precisamente às 16h04, na sala de reuniões à Rua Suíça nº 95, nesta cidade, os membros dessa Comissão, Cormarie Guimarães Perez, Magali Felix dos Reis e Ramiro Fernandes Pedro, deram início aos trabalhos.

Com base no Regulamento de Compras e Contratação de Serviços de Terceiros e Obras da Fundação do ABC, a presente Comissão recebeu, por tempestivo, o pedido de reversão da inabilitação da empresa JULIANO FERNANDES VELASQUEZ DE MORAES, alegando que apresentaram a quantidade de profissionais para o atendimento da demanda que seriam 3, e 50%, 1,5 (2) e com toda a documentação exigida. Logo cumpriram a exigência. Discorrem em especificação de objeto pautando-se na Lei 8666/93, confundindo a modalidade do certame como pregão e se refere à Comissão como pregoeiro.

Da análise do mérito: primeiramente cumpre esclarecer que a Fundação do ABC, em virtude de sua natureza jurídica, os processos de compras são pautados em Regulamento próprio, conforme constam no Memorial Descritivo, e não na Lei 8666/93, como coloca o recorrente. Não há também a utilização da modalidade pregão, consequentemente não há pregoeiros. Motivo este que não possibilita a análise de suas argumentações. Quanto a análise da coordenação médica, transcrevemos a manifestação: “Reforçamos que a documentação apresentada continha apenas um profissional com registro de especialidade junto ao conselho de classe de SP (RQE) e dois outros com documentação comprovando a especialidade (título residência ou título de especialista via prova AMB), os demais não são especialistas. Visando a qualidade da assistência médica oferecida à população, a SBA recomenda a exigência do título de especialista em concursos ou para a contratação de médicos para o exercício da anestesiologia, bem como o cumprimento da RESOLUÇÃO CFM nº 1634/2002:

“Art. 4º O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.” A empresa contesta a inabilitação dizendo que 2 médicos seriam suficientes como 50% do quadro de profissionais plantonistas, visto que são 3 plantões diários previstos no edital. Ocorre que um número tão baixo de profissionais não é viável para manter o funcionamento do serviço, pois não há margem de segurança para eventualidades, como afastamentos e licenças. Mesmo levando em conta os 3 anestesistas apresentados como 50%, um total de 6 profissionais para cobrir toda a carga de plantões necessária no serviço traria grave risco assistencial ao Hospital Dia pela falta de margem de segurança e alta chance de não cobertura dos plantões.”

Desta forma a Comissão nega provimento ao recurso.

Assim e não havendo impedimento, encaminhamos para continuidade do processo. Nada mais a observar foi lavrada a presente ata em cumprimento aos dispositivos legais e regulamentares que depois de lida vai assinada pelos membros dessa Comissão.

Anexo:

Abrir PDF: SMSP 223.22 - ATA Cojul - Análise Recurso