Publicação do edital: 15/06/2023
Trata o presente de solicitação de análise do Recurso interposto pela empresa GRM Gestão Documental Ltda, CNPJ nº 07.316.273/0003-50, nos autos do processo nº 243/2023, tendo por objeto a Contratação de Empresa Especializada em Realizar Guarda de Documentos para Todas as Unidades da FUABC – Contrato de Gestão São Mateus-SP, em face da decisão de fls. 175 que desclassificou a Recorrente.
Protocolado tempestivamente o Recurso, alega em síntese a Recorrente que cumpriu todas as exigências do Ato Convocatório, especificamente em relação a apresentação da “Proposta”, e que as observações efetuadas na mesma, foram simplesmente para deixar claro e transparente, o que será executado e cobrado durante a execução dos serviços, e que apenas alertou que caso houvesse mudança no entendimento do fornecimento de “22.665” caixas, já existentes com documentos acondicionados, e que o fornecimento desse item deveria ter sido contemplado. Por fim, requer a revisão da decisão com a classificação de sua proposta.
Da análise do recurso, podemos destacar, que a proposta apresentada, não está em conformidade com as exigências do ato convocatório, pois foram registrados apontamentos condicionantes à proposta e que consequentemente, poderiam gerar custos adicionais ao Contrato, haja vista a observação ao item 8, considerando que na formulação da proposta, apresentou o valor de R$0,00, mas após informou que na necessidade do fornecimento era para considerar o custo unitário previsto no item 9. Ora, por si só está caracterizada a condicionante, pois deveria ter registrado o valor na planilha, como exigido no Ato Convocatório.
Não há como aceitar que a proposta tenha valores oscilantes, posto que, deve ser objetiva e no caso em tela trata-se de proposta subjetiva.
Na eventualidade de ter tido a Recorrente dúvidas quanto aos itens constantes da planilha de proposta, deveria ter usufruído do seu direito ao pedido de esclarecimentos.
Face ao exposto, a decisão de fls. 175 não merece ser reformada, por ter sido emanada em consonância com os preceitos do Ato Convocatório, especificamente ao que tange a apresentação da proposta, e por estar evidenciado que a Recorrente deixou de apresentar sua proposta na forma exigida, estabelecendo condicionantes que poderiam alterar o valor total, motivo pelo qual, nego Provimento ao Recurso interposto por GRM Gestão Documental Ltda.