PROCESSO N° SMSP 331/2023 – ANÁLISE DE RECURSO – Ato de convocação de coleta de preços visando CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA TREINAMENTO, CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO NA DA ÁREA E QUALIDADE, DOS COLABORADORES DAS UNIDADES QUE INTEGRAM A FUABC – CONTRATO DE GESTÃO SÃO MATEUS/SP, VISANDO A OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO ONA (ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ACREDITAÇÃO), PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.

Publicação do edital: 17/07/2023

Trata o presente de solicitação de análise do Recurso interposto pela empresa BE SOLUTIONS GESTÃO EM SAÚDE LTDA, CNPJ nº 30.256.205/0001-01, nos autos do processo nº 331/2023, tendo por objeto a Contratação de Empresa Especializada para Treinamento, Capacitação e Formação na Área de Qualidade das Unidades da FUABC – Contrato de Gestão São Mateus-SP, visando a obtenção e manutenção da certificação ONA, em face da decisão que a inabilitou no procedimento de compras.

Protocolado tempestivamente o Recurso, alega em síntese a Recorrente que participou da disputa e após ter apresentado todos os documentos de habilitação e menor preço, sagrou-se classificada no procedimento sendo surpreendida com a notícia de ter sido inabilitada por não apresentar os documentos exigidos no ato convocatório no prazo determinado. Aduz ainda que os documentos foram encaminhados na mesma oportunidade que a proposta inexistindo prejuízo ao certame. Fundamenta seu recurso na Lei 8666/93. Menciona que os documentos já estavam em poder do Órgão Contratante cabendo diligência apenas para conferir e validar seu envio e que a falha imputada é passível de saneamento, posto que houve apresentação de documentos.

Da análise do recurso, podemos destacar que a Recorrente, não observou as regras do Ato Convocatório, a qual deve ser cumprida exatamente como estabelecida, principalmente para garantir a lisura do procedimento.

A fase inicial do procedimento é a análise da proposta que deve conter as exigências do item 5, e somente após a classificação das participantes é que será “convocada” a melhor classificada para apresentar a documentação, portanto, não se justifica entregar documentação junto com a proposta, até porque nessa fase ainda não se conhece o vencedor, e não será analisada.

O momento para a apresentação da documentação não é definida pelo participante, e sim pelas regras constantes do Ato Convocatório, tanto que, foi seguido à risca, sendo a primeira classificada convocada nesses termos, porém, deixando de apresentá-los, motivo pelo qual, foi inabilitada.

Se outra empresa tivesse se sagrado vencedora, também seria convocada exatamente na forma como foi a recorrente.

Note-se, que seguindo os ditames do Ato Convocatório, a recorrente quando convocada deixou o prazo transcorrer “in albis”, não apresentando a documentação, imaginando que por ter juntado em momento inoportuno e contrário ao regramento do Ato Convocatório, fosse considerado.

A intenção da Recorrente em afirmar que seus documentos poderiam ser analisados, pois já constavam dos autos, não lhe reveste de direito, posto que, agiu totalmente em desacordo com o estabelecido no Ato Convocatório e princípios que norteiam a Contratação, especialmente o da igualdade, impessoalidade, e vinculação ao Edital/Memorial.

O tratamento entre os participantes deve ser igualitário, sob pena de macular o procedimento.

Desta forma, agiu corretamente a autoridade que a inabilitou, pois o fez em consonância com os preceitos do Ato Convocatório, convocando regularmente a melhor classificada para apresentar a documentação, e não em desacordo as exigências legais como fez a Recorrente, ou seja, no momento em que ela quis (inoportunamente), motivo pelo qual, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por BE SOLUTIONS GESTÃO EM SAÚDE LTDA.