Publicação do edital: 06/09/2023
Processo n° 074/2023 – Fundação do ABC – Complexo de Saúde São Bernardo do Campo, inscrito sob o CNPJ n° 57.571.275/0025-70.
Após convocação da empresa DR3 Engenharia LTDA CNPJ: 31.106.680/0001-56, para entrega da documentação conforme previsto no item 5 do Ato Convocatório, informamos que a mesma protocolou o envelope de forma tempestiva.
Observa-se que a empresa proponente apresentou atestado da empresa Treviso Pisos e Revestimentos Eireli CNPJ 29.602.742/0001-79, onde foi atestado que a empresa em questão, em conjunto com o ART e sócio administrador da empresa DR3 Engenharia Ltda, Sr. Rodrigo Forneli, realizaram a obra na Unidade da Associação Educacional Nove de Julho.
Sobre o tema é preciso salientar que é entendimento do TCU que os atestados devem estar no nome e CNPJ da empresa proponente, verifica-se:
“Acórdão 244/2015 – Plenário ENUNCIADO Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.”
E, ainda no mesmo sentido, o julgado abaixo, da mesma Corte Superior:
“ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATESTADO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. EMPRESA. LEGALIDADE.
Quando, em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa, não está sendo violado o art. 30 §1º, II, caput, da Lei 8.666/1993. É de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao binômio qualidade e eficiência, objetivando não só a garantir a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo – a lei – mas com dispositivos que busquem resguardar a Administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa. Recurso provido. (Resp. nº 44.750-SP, rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª T., unânime, DJ de 25.9.00).”
Além disso, após análise da área técnica, os atestados apresentados mesmo após complemento através da abertura de diligência, não obtiveram a comprovação da capacidade técnica para os itens objetos do contrato, conforme determinado no Ato Convocatório especificamente no item 5.4.12, sendo eles partes do elenco dos itens maiores que 4% do escopo.
No que tange a esse tema, o atestado de capacidade técnica deve comprovar as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contrato.
Nesse sentido é a Súmula de Jurisprudência 263, o TCU deixou assente que:
“Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”
Portanto, a exigência quantitativo mínimo no que tange as parcelas de maior relevância nos atestados técnicos é aceita pacificamente pelo TCU, ressalvando que é necessária a verificação acerca da pertinência e limitadas aos itens de maior relevância, de modo que a administração “tenha as garantias necessárias para comprovação de que a empresa possui as condições técnicas para a boa execução dos serviços, tudo demonstrado no respectivo procedimento licitatório” (vide Acórdãos 1618/2002, 170/2007, 1417/2008 e 0342/12, todos do Plenário).
Diante do exposto, declaramos a desclassificação da empresa DR3 Engenharia LTDA CNPJ: 31.106.680/0001-56, visto que a mesma não obteve êxito em cumprir os requisitos de habilitação exigidos no certame, vide item 4.9.1 do Ato Convocatório.
Ato contínuo, declaramos como classificada a próxima colocada no processo empresa COSTA E PAIVA ENGENHARIA EIRELI EPP CNPJ: 36.421.073/0001-02 nos termos do Ato Convocatório do Processo 074/2023 – Contratação de empresa especializada em obras civis para reforma do piso das áreas que possuem revestimento vinílico em manta, com fornecimento de material e mão de obra dos 3º, 6º e 8º Pavimentos do Hospital de Clínicas Municipal de São Bernardo do Campo, unidade que integra o Complexo de Saúde São Bernardo do Campo, pelo prazo de 145 (cento e quarenta e cinco) dias corridos.
A empresa deverá apresentar as documentações de regularidade dentro das condições exigidas no item 5 do Ato Convocatório publicado, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da presente publicação.
A documentação deverá ser entregue em envelope lacrado com identificação na parte externa do número processo e nome da empresa, no endereço: Estrada dos Alvarengas, nº 1001 – Alvarenga – São Bernardo do Campo – CEP: 09850-550, Setor de Compras e Contratos do CSSBC, 5° andar, das 8h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h.
Prazo de entrega da documentação: 11/09/2023 às 17:00 horas