Publicação do edital: 11/06/2025
Informamos que 05 (cinco) empresas entregaram os envelopes, sendo elas: Haverim Comercial Ltda., Nutriport Comercial Ltda., Avante Care Serviços e Produtos de Saúde Ltda., Topmed Comércio e Representação Sociedade Unipessoal Ltda. e C.F. Girardo Suprimento Nutricionalista EIRELI – ME.
A empresa C.F. GIRARDO SUPRIMETO NUTRICIONALISTA EIRELI – ME, foi desclassificada por encaminhar proposta em desacordo as exigências formais do Memorial. A empresa AVANTE CARE SERVIÇOS E PRODUTOS DE SAÚDE LTDA. foi desclassificada no item 1 por apresentar produto com diluição com densidade calórica divergente do solicitado no Termo de Referência e a empresa HAVERIM COMERCIAL LTDA. foi desclassificada no item 2 por fornecedor produto que atende de 03 a 10 anos ao invés de 0 a 10 anos, conforme solicitado no Termo de Referência.
A empresa TOPMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. foi considerada INABILITADA por encaminhar Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Juridica com validade superior ao descrito (4.3.), não encaminhou a Certidão Negativa de Débitos Inscrito da Dívida Ativa do Estado de São Paulo (4.5.2), não encaminhou a certidão de tributos municipais imobiliários (4.5.3), relação de documentação comprobatório de idoneidade incompleta (4.12.) faltando os Tribunal Municipal, estadual e União e o Questionário Due Diligence de Compliance foi preenchido incorretamente (4.18).
A empresa HAVERIM COMERCIAL LTDA. foi considerada INABILITADA por encaminhar a relação de documentação comprobatório de idoneidade incompleta (4.12.) faltando os Tribunal Municipal, Estadual e União.
A empresa NUTRIPORT COMERCIAL LTDA. foi considerada INABILITADA por não apresentar a Certidão Estadual de Débitos Tributários Não Inscritos na Divida Ativa do Estado de São Paulo (4.5.2), Certidão Municipal de Tributos Imobiliários (4.5.3), encaminhou a relação de documentação comprobatório de idoneidade incompleta (4.12.) faltando os Tribunal Municipal, Estadual, União, Controladoria Geral da União, CADICON/CNIA e o atestado de vistoria não há carimbo do responsável da unidade vistoriada (4.20).
Considerando que não há mais empresas classificadas para realizarmos análise documental, procederemos com a publicação da presente decisão e decorrido o prazo de recurso, seguir para a republicação, conforme regulamento de compras.