Publicação do edital: 11/03/2021
Em atenção a manifestação, segue abaixo o retorno após análise da área técnica aos questionamentos.
Em referência ao questionamento de percentual de insalubridade a ser considerado pela licitante, 20% ou 40%.
Segue resposta, conforme análise da área técnica:
A NR 1 (Norma Regulamentadora número 1) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, antigo Ministério do Trabalho, em seu item 1.4 – Direitos e Deveres, subitem 1.4.1:
“Cabe ao empregador: (Retificação da Portaria SEPRT 916/2019 em 05/08/2019): a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho”
Em geral, referente ao grau de insalubridade, este não deve ser determinado por nós, mas pela empresa prestadora de serviço, após avaliação de risco da atividade de seus colaboradores, por um Engenheiro de Trabalho ou Técnico em Segurança do trabalho, por ela contratada.