Postado por Compras FMABC em 11/mar/2021 -
Em atenção a manifestação, segue abaixo o retorno após análise da área técnica aos questionamentos.
Em referência ao questionamento de percentual de insalubridade a ser considerado pela licitante, 20% ou 40%.
Segue resposta, conforme análise da área técnica:
A NR 1 (Norma Regulamentadora número 1) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, antigo Ministério do Trabalho, em seu item 1.4 – Direitos e Deveres, subitem 1.4.1:
“Cabe ao empregador: (Retificação da Portaria SEPRT 916/2019 em 05/08/2019): a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho”
Em geral, referente ao grau de insalubridade, este não deve ser determinado por nós, mas pela empresa prestadora de serviço, após avaliação de risco da atividade de seus colaboradores, por um Engenheiro de Trabalho ou Técnico em Segurança do trabalho, por ela contratada.
Postado por Compras FMABC em 11/mar/2021 -
Em atenção a manifestação, segue abaixo o retorno após análise da área técnica aos questionamentos.
Em referência ao questionamento de percentual de insalubridade aplicado, 20% ou 40%.
Resposta:
A NR 1 (Norma Regulamentadora número 1) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, antigo Ministério do Trabalho, em seu item 1.4 – Direitos e Deveres, subitem 1.4.1:
“Cabe ao empregador: (Retificação da Portaria SEPRT 916/2019 em 05/08/2019): a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho”
Em geral, referente ao grau de insalubridade, este não deve ser determinado por nós, mas pela empresa prestadora de serviço, após avaliação de risco da atividade de seus colaboradores, por um Engenheiro de Trabalho ou Técnico em Segurança do trabalho, por ela contratada.
Em referência ao pagamento do adicional noturno.
Conforme determinado na CLT Art. 73 e Constituição Federal Art. 7º, o adicional deverá ser pago.
Postado por Compras FMABC em 11/mar/2021 -
Em atenção a manifestação, informamos que serão cumpridas as legalidades, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Leis Complementares.
“Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. &nb sp; (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação”.
Postado por São Mateus em 11/mar/2021 -
Tendo em vista a ATA da Comissão de Análise e Julgamento, a empresa “Tecnoeng engenharia e serviços LTDA.” cumpriu com a entrega da documentação.
Postado por Compras FMABC em 11/mar/2021 -
Em atenção a manifestação sobre o estado de São Paulo estar na fase vermelha da pandemia, informamos que até o presente momento, não há suspensão ao certame em questão, o qual ocorrerá normalmente no dia e horário informado.
Atualizações deste podem ser acompanhadas através da homepage www.fuabc.org.br/publicaçõesoficiais/editais
Aproveitamos para complementar que serão obedecidas todas as medidas preventivas orientadas pelas autoridades de saúde como: obrigatoriedade ao uso de máscara, disponibilização de álcool gel, distanciamento entre os licitantes, aferição da temperatura na entrada do local.
Postado por Compras Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário em 10/mar/2021 -
A FUNDAÇÃO ABC – CENTRO HOSPITALAR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, declara para os devidos fins de prestação de contas que, no período de 01 a 05 de março de 2021 não recebeu receita financeira especifica para o enfrentamento a pandemia COVID-19.
Postado por Compras Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário em 10/mar/2021 -
A FUNDAÇÃO ABC – CENTRO HOSPITALAR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, declara para os devidos fins de prestação de contas que, no período de 01 a 05 de março de 2021 não efetuou despesa financeira especifica para o enfrentamento a pandemia COVID-19.
Postado por Complexo Hospitar Municipal São Bernardo do Campo em 10/mar/2021 -
Anexo condições de fornecimento
Prazo para resposta: 10/03/2021 à 15/03/2021 as 09:00hs
Disponível no portal Bionexo ID: 162573789
Comprador: Débora Almeida
Telefone: 4353-1500 ramal 1251
e-mail: debora.almeida@chmsbc.org.br
Postado por Compras FMABC em 10/mar/2021 -
A FUNDAÇÃO ABC – FACULDADE DE MEDICINA DO ABC, inscrita no CNPJ sob nº 57.571.275/0007-98 declara para os devidos fins de prestação de contas que, no período de 04/03/2021 a 10/03/2021 não recebeu receita financeira especifica para o enfrentamento a pandemia COVID-19
Postado por Complexo Hospitar Municipal São Bernardo do Campo em 10/mar/2021 -
Anexo condições de fornecimento
Prazo para resposta: 10/03/2021 à 15/03/2021 as 09:00hs
Disponível no portal Bionexo ID: 162525580
Comprador: Débora Almeida
Telefone: 4353-1500 ramal 1251
e-mail: debora.almeida@chmsbc.org.br