Publicação do edital: 01/03/2019
Tendo em vista os pedidos de esclarecimentos das empresas, segue resposta da Comissão de Análise e Julgamento:
– NELMAR ASSIST. TEC. E COM. DE APAR. MEDICOS LTDA, estabelecida na rua Jônio, nº 187-Jd do Mar-São Bernardo do Campo/SP-CEP 09750-340, a qual solicita esclarecimento quanto ao Memorial Descritivo, especificamente no item 5 e subitens 5.1.6 “ATESTADO DE VISTORIA, se o mesmo deverá ser apresentado de forma única ou deverá ser apresentado por unidade com a confirmação de presença e assinatura do responsável?”
ESCLAREMOS que pode ser das duas formas desde que apresentado com a assinatura do responsável da empresa.
– MEDSYSTEM EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI, estabelecida na rua Joana Maria Pereira, nº 128-Sorocaba/SP, a qual solicita esclarecimento quanto ao Memorial Descritivo, especificamente quanto ao “ANEXO IV, pois o mesmo não consta marca e modelo dos equipamentos para que possamos realizar a cotação das peças “.
ESCLAREMOS que para maior especificação dos equipamentos terá que ser realizada visita “in loco”.
Tendo em vista a impugnação apresentada pela empresa KIMENZ EQUIPAMENTOS LTDA-EPP, estabelecida na rua Vertentes, nº 31 –Jardim Mutinga- Barueri/SP, a qual em síntese solicita “qualificação técnica/operacional para fins de habilitação, tais como, registro da empresa licitante, atestado e profissionais legalmente habilitados, com registro no conselho regional competente”.
Esclarecemos inicialmente que no Memorial Descritivo o disposto no item 4 e subitens 4.12 em nada tem relação com a obrigatoriedade de registro e dos responsáveis junto aos conselhos de classe competentes, de modo que neste item, se requer apenas a declaração de empresa apta a demonstrar que os serviços contratados são executados de forma adequada em outras contratantes de ramo semelhantes.
Reforçamos ainda que exigimos da empresa o cumprimento INTEGRAL da legislação pertinente ao objeto, conforme Minuta de Contrato que se observa no item 6 e subitens 6.5, a qual para elucidação, transcrevemos:
“6.5. A CONTRATADA se responsabilizará integralmente pelos serviços prestados nos termos da legislação em vigor, cumprindo todas as normas, regras e leis aplicáveis a execução do objeto do Contrato.”
Salientamos ainda que as documentações são faculdades dos licitantes, conforme se observa no Acordão abaixo descrito, sendo desse modo inviável que os prestadores que detém interesse no processo venham a dizer quais documentações devem ser exigidas:
“a Lei 8.666/1993 , em seu art. 30 ,inc. IV, admite a possibilidade de ser exigida dos licitantes , a título de qualificação técnica ,”prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso“, sendo que a correta exegese do termo “lei especial” conduz ao entendimento de que “…deve ser entendida no sentido lato, englobando inclusive regulamentos executivos (Acórdão 1.157/2005- 1º Câmara Relator: Ministro Valmir Campelo)”. (grifo nosso).
Assim, NEGAMOS o pedido de impugnação realizado.
Sendo assim e não havendo impedimento seguimos com o recebimento das propostas até dia 07/03/2019 quinta-feira, lembrando que não haverá expediente nos dias 04 e 05/03 e dia 06/03 no período da manhã.
O endereço de entrega continua na Rua Suiça, 95 – PQ das Nações – Santo Andre – SP.