Publicação do edital: 06/01/2021
Ao quinto dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um precisamente às 16h34, na sala de reuniões à Rua Suíça nº 95, nesta cidade, os membros da Comissão de Análise e Julgamento Cormarie Guimarães Perez, Fausto Soriano Estrela Neto e Magali Felix dos Reis, deram início aos trabalhos de julgamento do objeto acima descrito.
Com base no Regulamento de Compras e Contratação de Serviços de Terceiros e Obras da Fundação do ABC a presente Comissão recebeu, por tempestivo, o recurso interposto pela empresa SECTOR SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA, face a decisão que habilitou a empresa LOCAR ÚTIL – LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, discorrendo longamente sobre licitação, especificação de objeto pautando-se na Lei 8666/93 citando mestres do direito quanto a conceitos de obras, serviços, compras entre outros, sem vincular tal explanação à fato objetivo. Não bastando, ainda confunde a modalidade do certame como pregão e se refere à Comissão como pregoeiro. Após toda essa divagação refere que o Atestado de Capacitação da empresa habilitada, está em desacordo com o edital, pois não especificou o número de motoristas. Por fim requer a anulação da habilitação da empresa LOCAR ÚTIL – LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, e que a Comissão retorne a fase de habilitação. Da análise do mérito: primeiramente cumpre esclarecer que a Fundação do ABC, em virtude de sua natureza jurídica, os processos de compras são pautados em Regulamento próprio, conforme constam no Memorial Descritivo, e não na Lei 8666/93, como coloca o recorrente. Não há também a utilização da modalidade pregão, consequentemente não há pregoeiros. Motivo este que não possibilita a análise de suas argumentações. Quanto ao Atestado de Capacidade Técnica fornecido pela empresa habilitada no certame, atende as exigências do Memorial, estando demonstrado que a empresa vencedora tem capacidade técnica para execução do objeto.
Desta forma não há motivo consistente ou legal que justifique a modificação da decisão desta Comissão, ou mesmo o cancelamento da decisão, ora atacada, consequentemente a Comissão nega provimento ao recurso.
Deste modo e não havendo impedimento, encaminhamos para continuidade do processo. Nada mais a observar foi lavrada a presente ata em cumprimento aos dispositivos legais e regulamentares que depois de lida vai assinada pelos membros dessa Comissão.
Anexo:
Abrir PDF: ATA SMSP 574.20 - Análise Recurso